Por Alexandra Cachucho Advogada

De acordo com a nova redação do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (aprovada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, e que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2015), os titulares de rendimentos prediais (onde se incluem os senhorios) passam a estar obrigados a emitir recibo de quitação electrónico, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas ou colocadas à disposição referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, ou seja, das importância decorrentes:

a) da cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;

b) do aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;

c) da diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;

d) da cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade; e

e) da cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal.  

O recibo electrónico tem de ser emitido ainda que as quantias em causa sejam recebidas a título de caução ou adiantamento.

Estão dispensados de emitir o referido recibo de quitação electrónico os senhorios ou cedentes que:

a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal electrónica e não tenham recebido, no ano anterior, rendas em montante superior a duas vezes o valor do IAS (ou seja, quanto ao ano de 2014, não tenham recebido mais de € 838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento provenientes de rendas, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite;

b) Tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos; ou

c) Sejam titulares de rendas provenientes de contratos de arrendamento rural.

No entanto, todos sujeitos dispensados de emitir recibo de renda electrónico podem emitir o mesmo, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via, devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda electrónicos referentes às rendas auferidas nos meses anteriores do mesmo ano.

O preenchimento e emissão do recibo de renda electrónico efectua-se obrigatoriamente no Portal das Finanças, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, sendo emitido em duplicado, destinando-se o original a dar quitação das rendas recebidas da contraparte, ficando o duplicado para o emitente.

O modelo de recibo aprovado e que constará do Portal das Finanças para preenchimento contém, no essencial, 6 campos, correspondentes ao emitente, ao locador/sublocador (senhorio)/cedente, ao locatário/sublocatário (inquilino)/cessionário, ao tipo de contrato, à identificação do imóvel e à renda.

Na identificação do emitente deve ser indicada a pessoa que se autentica no Portal das Finanças, mediante a inserção do respectivo número de identificação fiscal e a senha de acesso, para emitir o recibo de renda electrónico. O emitente pode ser o locador/sublocador(senhorio)/cedente que dá quitação ou terceiro autorizado por este a emitir o recibo em seu nome.

O locador/sublocador(senhorio)/cedente é a pessoa singular, titular do rendimento, que dá quitação. Podem ser indicados mais que um locador/sublocador(senhorio)/cedente e desde que tenham autorizado o emitente a emitir o recibo em seu nome, podem-no ser por este.

O locatário/sublocatário(inquilino)/cessionário corresponde à pessoa, singular ou colectiva, que paga ou coloca à disposição as rendas, podendo ser indicadas mais do que uma pessoa.

Deve ser assinalada a origem das rendas, mediante a selecção de uma das quatro opções disponibilizadas no modelo de recibo de renda electrónico: i) arrendamento; ii) subarrendamento, iii) cedência do uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento, e iv) aluguer de maquinismos e mobiliário instalados no imóvel locado.

Na identificação do imóvel deve ser indicada a freguesia, seleccionado o tipo de imóvel (desconhecendo-se, para já, as opções que aqui serão admitidas), indicando o artigo matricial e a fracção/secção, se aplicável, preenchendo o campo da localização, o qual corresponde à morada em que este se situa. Tratando-se de mais do que um imóvel, o preenchimento destes elementos é feito por referência a cada imóvel.

Deve ser indicado o período a que respeita a renda, a que título a importância é recebida, bem como deve ser assinalada, quando aplicável, a taxa de retenção na fonte de IRS ou a sua dispensa de retenção.

           

Os recibos de renda emitidos ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças, mediante autenticação individual, pelos emitentes, titulares dos rendimentos, e pelas entidades obrigadas ao pagamento, durante o período de 4 anos.

O emitente pode pedir a anulação do recibo emitido, submetendo o respectivo pedido obrigatoriamente no Portal das Finanças até ao termo do prazo legal para a entrega de respectiva declaração de rendimentos do IRS. Nestes casos, a Administração Tributária remete uma nota informativa à entidade que conste no recibo anulado como pagadora da renda, por transmissão electrónica de dados para os contribuintes que possuam caixa postal electrónica ou que tenham autorizado no Portal das Finanças o envio de correio electrónico, ou, nos restantes casos, por simples via postal.

Anulado o recibo, são desconsiderados os efeitos fiscais de quitação do documento, nomeadamente os de suporte de encargos ou gastos.

Os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo electrónico de rendas estão obrigados a entregar à Administração Tributária a declaração modelo 44, com a discriminação dos rendimentos recebidos, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.

A entrega do modelo 44 pode ser feita por transmissão electrónica de dados no Portal das Finanças ou através da apresentação da declaração em suporte papel junto de qualquer Serviço de Finanças.

O modelo de recibo de renda electrónico e o modelo 44 foram aprovados pela Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de Março, que entrou em vigor no passado dia 1 de Abril.

Porém, resulta do disposto no artigo 17.º n.º 11 da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, que o primeiro recibo de renda deverá ser emitido no mês de Maio de 2015 e, conjuntamente com este, deverão ser emitidos electronicamente os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de Janeiro a Abril de 2015.

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