A Associação dos Inquilinos do Norte de Portugal reuniu, no passado dia 12 do corrente mês de Dezembro, nas instalações do Ministério das Finanças, com os técnicos da TROIKA. 

A Associação dos Inquilinos do Norte de Portugal, fez-se representar, na defesa dos interesses de todos os associados, pela nossa representante na Comissão de Monitorização da reforma do Arrendamento Urbano, a Sr.ª Dr.ª Laurinda Ribeiro, uma dos cinco ( 5) Advogados que integram o departamento jurídico desta Associação. 

Na referida reunião estavam presentes outras 7 entidades, representativas dos interesses de cidadãos e entidades que a nova lei do arrendamento (a Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto), visa afetar.

 

Os representantes daTroika comunicaram que esta reunião tinha como objectivo a apresentação por parte das Associações que constituem a Comissão de Monitorização das suas visões sobre as Leis do Arrendamento, reabilitação e Obras, e a sua aplicação ao fim de um ano da sua entrada em vigor. 

Associação dos Inquilinos teve oportunidade de expor algumas das grandes preocupações dos nossos associados, sejam os problemas dos arrendatários habitacionais, sejam os problemas que afetam os arrendatários não habitacionais, designadamente: 

i) As preocupações dos arrendatários habitacionais relacionam-se com as dificuldades ou mesmo impossibilidade de liquidarem a renda equivalente ao duodécimo de 1/15 avos do VPT após o período transitório. A preocupação verifica-se com maior incidência nos idosos, por se tratarem na generalidade dos casos de idosos com reformas mensais de cerca de 300€; No final dos 5 cinco anos, no caso do arrendatário habitacional, o valor da renda será calculado pelo valor patrimonial (correspondendo anualmente a 1/15 avos do valor patrimonial tributário), desconsiderando os rendimentos do agregado familiar e sua taxa de esforço, sem que se saiba quais as condições de aplicação e de acesso ao apoio social (subsídio de renda) de que o Governo prometeu. 

ii) A impossibilidade legal do arrendatário reagir à avaliação fiscal e valor fiscal do fogo arrendado, avaliado pela AT conhecendo a falta de condições dignas de habitabilidade dos prédios arrendados ; 

iii)O fim dos contratos, por efeito da transição dos termos do contrato para as novas regras (NRAU), em alguns casos, e , noutros a possibilidade da sua cessação no final do período supletivo seguinte ao período transitório, ou seja, daqui a 7 anos. 

iv) A legislação facilita os despejos essencialmente para os fogos mais degradados através da simples comunicação e alegação de realização de obras profundas sem a necessária garantia de protecção aos inquilinos. 

v) Em matéria fiscal, criticou a excessiva e alargada isenção de impostos (IMI e IRC) de que beneficiam os Fundos de Investimento Imobiliário. 

vi) Quanto aos arrendatários não habitacionais, com contratos de arrendamentos celebrados em data anterior à vigência do DL nº 257/95, criticou o reduzido prazo (7 anos) de vida ou duração dos contratos. Com esta nova lei, no fim do período transitório de 5 anos, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, sendo que no silêncio ou na falta de acordo entre arrendatário e senhorio sobre o tipo e/ou duração do contrato, este considera-se celebrado por um prazo certo pelo período de dois anos, passando a renda a ser atualizada livremente. 

vii) A maior preocupação e angústia dos arrendatários não habitacionais consiste na possibilidade do senhorio, unilateralmente, fazer cessar o contrato de arrendamento, no final do prazo dos 7 anos (i.é, no termo do prazo supletivo de 2 anos, seguido do decurso do prazo transitório de 5 anos) sem a possibilidade ou garantia do arrendatário recuperar o investimento realizado do edificado, designadamente o valor/custo do investimento em obras ou poder actualizar a renda para preços que o arrendatário não consegue liquidar. 

viii) Salientou que esta legislação permite intencionalmente um violento ataque a actividades sociais, económicas e culturais, com incidência no encerramento de muitas dessas actividades e no consequente aumento do desemprego, com o encerramento de actividades comerciais, recreativas, desportivas e culturais em resultado dos elevados valores das rendas e da alteração do prazo dos contratos. 

ix) Outra grande preocupação é a do arrendatário ver cessar o seu contrato quando o senhorio invoque a necessidade e a vontade de realizar obras de demolição ou obras de restauro profundo, sem estar obrigado a realojar o arrendatário. 

 

Do ponto de vista da TROIKA, constatou-se que os técnicos manifestavam uma grande preocupação em saber se a alteração legislativa estava ou não produzir efeitos e quais, mas HAVIA UMA CLARA PREOCUPAÇÃO COM A RECOLHA DE MAIS IMPOSTOS! 

Um dos aspectos fundamentais para os técnicos representantes da Troika, conforme os próprios se designam, era saber se existem muitos arrendamentos paralelos, sem contrato, e saber como seria possível combater tal situação. 

Conclusão: 

Na opinião da AINP tratou-se de uma reunião tardia, uma vez que os representantes do FMI, BCE e Comissão Europeia, só solicitaram esta reunião mais de dois anos e meio após o início da sua intervenção em Portugal e um ano após a UM ANO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 31/2012 DE 14 DE AGOSTO. 

Constatou-se ainda uma falta de conhecimento dos técnicos da TROIKA quanto à realidade social, económica e cultural do país no que à habitação respeita, sendo esta legislação desajustada a tal realidade. 

A alteração legislativa apresenta desde logo como objectivo principal recolha de mais receita: impostos, através do IRS, IRC e IMI, sem se preocupar com a qualidade dos fogos, nem o seu estado de conservação, ficando-se apenas pelos aumentos do valor patrimonial e do valor das rendas e as alterações do prazo dos contratos, atingindo direitos fundamentais dos cidadãos, seja o direito à habitação digna, seja, a tutela da confiança jurídica e o direito ao exercício de actividades económicas e sociais. 

A reforma corporizada na lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, e os Decretos leis que a complementam, como sejam o Decreto- Lei nº 266-C/2012, de 31 de Dezembro e o Decreto Lei nº 266-B/ 2012 de 31 de Dezembro e o Decreto Lei nº 1 /2013 de 7 de necessita de ser revista de forma a garantir os direitos reconhecidos aos cidadãos e às empresas. 

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