DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

 

Artigo 1.º

A Cooperativa de Responsabilidade Limitada “Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal”, fundada em dois de janeiro de mil novecentos e quarenta e nove, e Pessoa Coletiva de Utilidade Pública desde vinte e quatro de abril de mil novecentos e noventa, continua a sua existência jurídica como Cooperativa de Responsabilidade Limitada sob a denominação “Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal”

 

Artigo 2.º

A Cooperativa de Responsabilidade Limitada designada como “Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal” tem a sua Sede Social na Rua de Sá da Bandeira, 508 – 4000-065, freguesia de Santo Ildefonso na cidade do Porto e durará por tempo indeterminado.

 

RAMO, OBJETO, FINS E DURAÇÃO

 

Artigo 3.º

A Cooperativa de Responsabilidade Limitada designada como “Associação dos Inquilinos e Condóminos do Norte de Portugal insere-se no ramo do setor cooperativo e define-se quanto aos seus membros, como cooperativa de utentes de serviços.

 

Artigo 4.º

O seu objetivo fundamental é proporcionar aos cooperadores assistência jurídica em todos os assuntos relacionados com o inquilinato, condomínio e habitação em geral.

 

CAPITAL SOCIAL

Artigo 5.º

  1. O Capital Social é variável e limitado, constituído por títulos de cinco euros cada um.
  2. O Capital Social mínimo é de dois mil e quinhentos euros.

 

Artigo 6.º

Cada Cooperador deve subscrever um mínimo de três títulos do capital social

 

Artigo 7.º

  1. Cada Cooperador deve pagar no ato da inscrição uma joia, cujo valor é fixado pela Assembleia Geral.
  2. Cada cooperador deve pagar também uma quota semestral cujo valor é igualmente fixado pela Assembleia Geral.

 

Artigo 8.º

  1. Podem ser cooperadores os locatários, sublocatários, hóspedes, condóminos e proprietários moradores.
  2. A admissão como cooperador é solicitada pelo próprio, ou por outrem a seu rogo no caso de não saber ou não poder assinar, à Direção, que sobre ela decidirá no prazo de 15 dias.
  3. Da decisão da direção que recuse a admissão como cooperador cabe recurso para a Assembleia Geral.

 

Artigo 9.º

Os Cooperadores gozam dos direitos previstos nestes Estatutos e na Lei, nomeadamente:

  1. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  2. Participar e votar nas Assembleias Gerais;
  3. Frequentar as consultas jurídicas sobre as matérias de arrendamento, Hospedagem, condomínio e habitação em geral;
  4. Depositar a renda através dos serviços da Cooperativa;
  5. Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos Estatutos e da Lei.

 

Artigo 10.º

Os Cooperadores têm os deveres previstos nestes Estatutos e na Lei, nomeadamente:

  1. a) Participar nas Assembleias Gerais e na vida da Cooperativa em geral;
  2. b) Exercer os cargos sociais para que sejam eleitos, salvo motivo atendível de recusa;
  3. c) Efetuar os pagamentos previstos nestes Estatutos ou em regulamentos internos;
  4. d) Comunicar à Cooperativa a alteração da sua morada.

 

Artigo 11.º

Os Cooperadores estão sujeitos às seguintes sanções:

  1. Censura;
  2. Suspensão de direitos;
  3. Exclusão

 

Artigo 12.º

  1. A censura não retira ao cooperador qualquer direito estatutário;
  2. A censura é da competência da Direção, que a deve fundamentar junto do cooperador por escrito;
  3. A suspensão de direitos compete á Direção, que deve ser devidamente fundamentada por esta, junto do cooperador, podendo este recorrer para a Assembleia Geral;
  4. A exclusão definida no artigo trinta e sete do Código Cooperativo é da competência da Assembleia Geral, mediante processo elaborado e justificado pela Direção, com o conhecimento do cooperador.

 

Artigo 13.º

Os cooperadores excluídos ou demitidos a seu pedido, serão reembolsados dos títulos do capital no prazo máximo de um ano

 

Artigo 14.º

  1. É causa de suspensão, designadamente a falta de pagamento das quotizações semestrais por período superior a um ano (duas prestações semestrais);
  2. É causa de exclusão a falta de pagamento das prestações semestrais por período superior a dois anos (4 prestações semestrais, após aviso suspensivo e aviso para pagamento através de carta registada com aviso de receção.

 

Artigo 15.º

A transmissão dos títulos de capital, bem como a condição de cooperador, é feita de acordo com o artigo 86.º números 1,3,2,4 e 5 do Código Cooperativo.

 

ÓRGÃOS SOCIAIS

 

Artigo 16.º

Os Órgãos Sociais da Cooperativa são:

  1. Assembleia Geral;
  2. Direção;
  3. Conselho Fiscal

 

Artigo 17.º

A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, são eleitos em mandatos de quatro anos.

 

Artigo 18.º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder supremo da Cooperativa dentro das disposições destes Estatutos e das Leis vigentes, sendo a Mesa composta por um Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
  2. A Assembleia Geral elegerá também mais dois suplentes que substituirão transitoriamente quaisquer daqueles no seu impedimento ou em definitivo, conforme as necessidades.

 

Artigo 19.º

A Competência e funcionamento da Assembleia Geral são os previstos no Código Cooperativo, designadamente 32.º e 38.º

 

Artigo 20.º

A Direção é composta por cinco membros, sendo eles o Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, 1.º Secretário, 2.º Secretário e dois suplentes

 

Artigo 21.º

A competência e funcionamento da Direção são os previstos no Código Cooperativo

 

Artigo 22.º

  1. A Cooperativa fica obrigada com a assinatura de dois membros da Direção;
  2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direção.

 

Artigo 23.º

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo eles, Presidente, Secretário e Vogal.
  2. Para o Conselho Fiscal serão eleitos dois suplentes que substituirão quaisquer daqueles no seu impedimento, ou em definitivo de acordo com as necessidades.

 

Artigo 24.º

A competência e o funcionamento do Conselho Fiscal são os previstos no Código Cooperativo.

 

Artigo 25.º

Nenhum Cooperador pode ser simultaneamente membro da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal ou de outros órgãos efetivos estatutariamente previstos.

 

Artigo 26.º

No ato de posse dos Corpos Sociais os que cessarem funções, farão a entrega aos seus sucessores de todos os valores ativos e passivos em seu poder, bem como da escrita e do respetivo inventário, ficando exarada no termo da posse a existência em numerário, em títulos de crédito e quaisquer outros bens.

 

Artigo 27.º

A Cooperativa tem reserva legal, para a qual revertem excedentes anuais líquidos.

 

Artigo 28.º

A alteração dos Estatutos só poderá ser deliberada em Assembleia Geral e por maioria de dois terços dos votos dos Cooperadores presentes e representados.

 

Artigo 29.º

Na convocatória da Assembleia Geral para a alteração dos Estatutos constará que a proposta ou propostas a apresentar estarão à disposição dos Cooperadores na sede social durante as horas de exercício para poderem ser examinadas, sem prejuízo de na Assembleia Geral poderem apresentar outras propostas.

 

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

 

Artigo 30.º

  1. A dissolução da Cooperativa, tem que ser feita de acordo com os pressupostos contidos no Artigo 38.º da alínea i) e do Artigo 40.º número três do Código Cooperativo, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito;
  2. Decidida a dissolução, será de imediato nomeada uma comissão liquidatária composta por cinco membros, a qual procederá ao inventário de todos os haveres e bens da Cooperativa e ao balanço da situação financeira.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 31.º

Os Estatutos da Cooperativa serão complementados por um Regulamento Geral Interno, propostos pela Direção para serem discutidos e aprovados em Assembleia Geral, de acordo com o estipulado no Artigo 90.º do Código Cooperativo.

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